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 Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues.

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4 participantes
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SanchoVJR

SanchoVJR


Mensagens : 2768
Data de inscrição : 07/04/2011
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Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues. Empty
MensagemAssunto: Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues.   Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues. Icon_minitimeSex Jul 29, 2011 8:58 pm

Nobres companheiros, observei que muitos tem dúvidas com relação à criação, funcionamento, requisitos, e alguns outros pontos que conforme aparecerem, serão respondidos e debatidos.

No novo Código Civil, podemos encontrar em seu Art. 53 "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." ou seja, o que é uma associação? Associações são uniões de pessoas com um objetivo em comum e sem fins lucrativos, sendo assim temos esta definição, como requisito básico para se constituir uma associação.

Não se confundem Sociedades, Fundações e Associações, por mais que as três sejam definidas como Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mas vou tratar apenas do que estiver ligado às associações, sendo assim, estas obtém personalidade jurídica de direito privada quando constituem seu estatuto ou contrato social e criam um CNPJ em Cartório.

Vamos ao Código Civil:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Toda associação precisa ter um estatuto, e este definirá os objetivos, direitos, deveres, o que é necessário para a admissão de membros, o que excluirá um membro, como o dinheiro que ela arrecadar vai se destinar, como funcionarão os órgãos que administrarão a associação (ex. secretaria, protocolo, presidência, tesouraria...), o que, quem e como pode alterar o que está disposto no estatuto, e o que pode causar a dissolução dessa associação, e por fim a forma de gestão da administração e a administração do caixa.

Isto pode ser observado no art. 54 também co Código Civil.

Vamos ao Código Civil:

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Alterado pela L-011.127-2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Acrescentado pela L-011.127-2005)

Todos os associados a princípio tem os mesmos direitos, apesar de que dependendo da situação, algumas vantagens podem ser concedidas à membros exclusivos por exemplo (Os membros que mais contribuem, membros que cederam o espaço físico para a associação...), o título de associado é pessoal e intransmissível, a não ser que ocasiões especiais sejam dispostas em estatuto (Ex. Herança, Voto dos membros...) se o estatuto permitir a transmissão do título de associado, nenhuma parte do patrimônio do antigo associado, passa de forma automática para o novo associado, a menos que algo esteja disposto em estatuto.

Vamos ao Código Civil:

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Para que haja a exclusão de um associado, é necessário que se observem se há causa justa, e o procedimento de exclusão deve assegurar o direito de defesa e de recurso (caso o associado queira tentar voltar atrás de algo que tenha sido decidido em assembléia geral) tudo isto deve vir previsto no estatuto.

Vamos ao Código Civil:

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Os associados não podem ser impedidos de exercer nenhum direito, ou função que lhe tenha sido atribuído de forma legítima, a não ser que haja a "justa causa" ou que alguma disposição tenha sido feita no estatuto da associação.

Vamos ao Código Civil:

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

A assembléia geral, é a forma pela qual as decisões são tomadas nas associações, estas são compostas pela maioria absoluta dos associados, em primeira convocação para deliberação e apenas 1/3 dos associados nas convocações seguintes, a aprovação do que for decidido é aceita se 2/3 dos presentes concordarem.(a cada decisão que tenha de ser tomada em assembléia, a maioria absoluta deve ser convocada para a primeira reunião, a partir da segunda reunião para debate do mesmo tema, apenas 1/3 do total de associados é necessária, a aprovação do assunto debatido se dá por voto de 2/3 dos presentes).

Vamos ao Código Civil para observar as competências da assembléia:

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto;
III - aprovar as contas;

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

No artigo 60 podemos observar como se dá a convocação de uma assembléia geral:

Vamos ao Código Civil:

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

E por fim, no Art.61 podemos observar a destinação dos bens que pertenciam a Associação caso esta seja dissolvida.

Vamos ao Código Civil:

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


Enfim, esta foi uma introdução ao assunto Associação, caso tenham dúvidas, posso tentar sanar, sintam-se a vontade para perguntar.
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Bolches




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MensagemAssunto: Re: Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues.   Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues. Icon_minitimeSex Jan 03, 2014 2:01 pm

Então caro Sancho, o que recomenda para iniciarmos um grupo legalmente amparado para os arqueiros aqui da minha cidade, não temos sede e gostariamos de abrir um grupo com confecção de carteirinha, somos em torno de uns 10 hoje, o que seria mais vantajoso para nós?

E obrigado pela atenção!
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geekslack

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MensagemAssunto: Re: Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues.   Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues. Icon_minitimeSeg Jan 13, 2014 11:31 pm

Bolches escreveu:
Então caro Sancho, o que recomenda para iniciarmos um grupo legalmente amparado para os arqueiros aqui da minha cidade, não temos sede e gostariamos de abrir um grupo com confecção de carteirinha, somos em torno de uns 10 hoje, o que seria mais vantajoso para nós?

E obrigado pela atenção!

Se me permitem responder a esta questão, diria à você caro colega que constitua sua associação em conjunto com os demais que compartilhem da sua ideia em sua cidade. A sede da associação, pode ser a residência de um de vocês, uma chácara de propriedade de um de vocês e etc. Posteriormente, quando tiverem condições estabelecem uma sede onde será a definitiva.

Para a confecção do estatuto, pode-se colocar como "sede temporária situada à Rua [...]", já elaborei diversos estatutos de associações aqui em São Paulo e no grande ABC, para os mais diversos fins que constava como sede temporária uma residência de um dos associados. Não tem problema algum, depois basta fazer uma convenção e alterar o estatuto para o endereço definitivo.

Espero ter ajudado.
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rubensrw

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MensagemAssunto: Re: Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues.   Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues. Icon_minitimeTer Jan 14, 2014 8:00 am

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MensagemAssunto: Re: Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues.   Introdução sobre Associações - Anotações e Explicações por Victor Jacob Rodrigues. Icon_minitime

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