INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3,
DE 31 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, Art. 22 do Anexo I do
Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no
Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e
Considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e
diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às
espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde
pública;
Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil;
Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos;
Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos,
animais domésticos e silvestres nativos;
Considerando o disposto no Art. 5º, Art. 6º e Art. 225, § 1º, Inciso I, da Constituição
Brasileira;
Considerando o disposto no Art. 7º, Incisos XVII e XVIII da Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no Art. 1º, § 1º, Art. 3º, § 2º e no Art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967;
Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos I e II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989;
Considerando o disposto no Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998;
Considerando as punições previstas para o crime de difusão de doença ou praga que possa
causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, conforme disposto pelo Art. 259 do
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
Considerando o disposto no preâmbulo e no item "h" do Artigo 8 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando o objetivo específico 11.1.13 da Política Nacional de Biodiversidade cujos princípios e diretrizes foram instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos VIII e XVIII do anexo I do Decreto nº 6.099, de
26 de abril de 2007;
Considerando o objetivo e as diretrizes gerais da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro
de 2009;
Considerando o disposto no Art. 20, § 1º e § 2º e Art. 21, parágrafo único, da Portaria IBAMA
nº 102/1998, de 15 de julho de 1998;
Considerando as definições de fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva da Instrução
Normativa Ibama nº 141/2006;
Considerando os documentos existentes no processo nº 02059.000116/2008-64 e, em especial, o
Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 69/2006 e o Despacho nº 107/2006-PROGE/COEPA do IBAMA
Sede; resolve:
Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico
Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porcodoméstico, doravante denominados "javalis".
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do
Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.
Art. 2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade em todo o território
nacional.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a
perseguição, o abate, a captura e marcação de espécimes seguidas de soltura para rastreamento, a captura
seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º - O controle do javali será realizado por meios físicos, observado o art. 10 da Lei nº 5.197,
de 03 de janeiro de 1967, e demais diplomas normativos que regulem a matéria.
§ 3º - O emprego de armadilhas, substâncias químicas (salvo
o uso de anestésicos) e a realização de soltura de animais para
rastreamento com finalidade de controle somente serão permitidos
mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que
deverá ser solicitada no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".
§ 4º - É vedado o uso de produtos cuja composição ou
método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam
alvo do controle.
§ 5º - Somente será permitido o uso de armadilhas que
capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir, como, por exemplo, laços e dispositivos que
envolvam o acionamento de armas de fogo.
§ 6º - A aquisição, transporte e uso de equipamentos e
produtos para o controle dos javalis serão de responsabilidade do
interessado, observadas as previsões da autoridade competente quanto
ao seu emprego e destinação de embalagens e resíduos.
§ 7º - A aquisição, o transporte e o uso de armas de fogo
para o controle de javalis deverão obedecer as normas que regulamentam o assunto.
§ 8º - O controle de javalis não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou detentores
dos direitos de uso da propriedade.
§ 9º - O controle de javalis dentro de Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais deverá ser feito mediante
anuência do gestor da Unidade.
Art. 3º O controle dos javalis vivendo em liberdade poderá
ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas, conforme previsto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º - Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o
controle de javalis deverão estar previamente inscritas no Cadastro
Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais do IBAMA no código 20-28, na
categoria "Uso de Recursos Naturais", descrição "manejo de fauna
exótica invasora".
§ 2° - Para fins de fiscalização, todas as pessoas físicas e
jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão portar cópia do
Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal durante as
atividades.
§ 3° - As pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços
de controle de javalis para terceiros deverão informar as atividades
previamente por meio da Declaração de manejo de espécies exóticas
invasoras, disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".
§ 4º - Para fins de fiscalização, os prestadores de serviço que
realizarem o controle de javalis deverão portar cópia da declaração de
atividades, prevista no parágrafo anterior, sob pena de responsabilização.
Art. 4º O controle de javalis vivendo em vida livre será
realizado sem limite de quantidade e em qualquer época do ano.
Art. 5º Todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do
abate de javalis vivendo em liberdade não poderão ser distribuídos ou
comercializados.
Art. 6º Os javalis capturados durante as ações de controle
deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte
de animais vivos.
§ 1º - Os animais capturados somente poderão ser soltos para
uso de técnicas que visem aumento da eficiência do controle, como o
rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada no
sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".
§ 2º - Em casos excepcionais, o transporte de animais vivos
será permitido mediante autorização da autoridade competente.
§ 3º - O transporte de animais abatidos deverá atender à
legislação vigente.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle do javali deverão encaminhar relatórios trimestralmente por
meio do Relatório de manejo de espécies exóticas invasoras disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo será impeditivo para emissão do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal.
Art. 8º A instalação, registro e funcionamento de toda e
qualquer modalidade de novos criadouros de javalis no Brasil estão
suspensos por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser autorizadas criações científicas exclusivamente com finalidades de pesquisas relacionadas às áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 9º Enquanto não for implementado o sistema eletrônico
de informação para controle de espécies exóticas invasoras (SISEEI)
as solicitações de autorizações, as declarações e os relatórios devem
ser encaminhados às Unidades do IBAMA nos Estados.
Art. 10 O IBAMA constituirá, no prazo de 30 dias após a
publicação desta Instrução Normativa, um comitê permanente interinstitucional de manejo e monitoramento das populações de javalis
em território nacional, composto por representantes da Diretoria de
Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e das Unidades descentralizadas do IBAMA, para o acompanhamento das
ações e revisão do plano de ação para o controle do javali no Brasil.
Parágrafo único. Serão convidados para compor o comitê
permanente representantes de instituições de pesquisa de notório saber e demais instituições pertinentes, em especial, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 11 Os infratores à presente Instrução Normativa serão
responsabilizados de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Ibama.
Art. 13 Revogam-se a Instrução Normativa nº 08, de 17 de
outubro de 2010, e as demais disposições em contrário.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
PS: Não precisa falar o que significa né?????
Fonte:
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